STJAgRg no HC 941.678
Sonegação fiscal: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sonegação fiscal
- Nulidade
- Sustentação oral
- Preclusão
- Nulidade de algibeira
- Comportamento contraditório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão.
2. No caso em tela, a defesa alega nulidade pela não oportunização de sustentação oral em julgamento de apelação, porquanto teriam utilizado o instrumento inadequado para solicitar tal procedimento.
3. Entretanto, o julgamento do acórdão de apelação deu-se em 25/9/2023, ou seja, há quase 1 ano, e o feito encontra-se nesta Corte Superior nos autos do AREsp n. 2.638.874/PI, também de minha relatoria, e, somente no presente writ, de 30/8/2024, a parte veio a impugnar a alegada nulidade, o que demonstra comportamento contraditório e configura espécie de nulidade de algibeira
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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