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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.112.446

Roubo majorado: reconhecimento de pessoas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Reconhecimento de pessoas
  • Necessidade de provas independentes
  • Julgamento monocrático fundado em entendimento dominante

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. NECESSIDADE DE PROVAS INDEPENDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM ENTENDIMENTO DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para absolver os réus com base no art. 386, V, do CPP, diante da invalidade do reconhecimento e da ausência de provas independentes de autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento e exige provas independentes para sustentar condenação; (ii) saber se há, no caso, elementos probatórios autônomos e idôneos, apartados do reconhecimento; (iii) saber se os precedentes aplicados são pertinentes ao quadro fático delineado; e (iv) saber se o reconhecimento da repercussão geral pelo STF sobre o tema impede a aplicação da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ condiciona o uso do reconhecimento à observância do art. 226 do CPP e à corroboração por provas independentes, razão pela qual o reconhecimento irregular não sustenta condenação sem lastro externo.

4. No caso concreto, não se verificam provas autônomas de autoria desvinculadas do reconhecimento, o que impõe a manutenção da absolvição nos termos do art. 386, V, do CPP.

5. Os precedentes citados consagram a exigência de conformidade procedimental e de corroboração externa; não foi demonstrado distinguishing capaz de afastar a ratio decidendi aplicada.

6. A repercussão geral reconhecida pelo STF não suspende o julgamento no STJ, permanecendo aplicável o entendimento dominante até eventual decisão vinculante em sentido diverso.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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