STJAgInt no HC 1.121.084
Utilização do writ como sucedâneo recursal: impossibilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Direito de Família
- Utilização do writ como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
- Deficiência na instrução do feito
- Culpa exclusiva do judiciário em analisar revisão de alimentos
- Não demonstração de plano
- Maioridade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO EM ANALISAR REVISÃO DE ALIMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. MAIORIDADE. SÚMULA 358/STJ.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).
2. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
3. A teratologia, ilegalidade ou abuso de direito aptos a justificar a concessão do HC de ofício devem ser demonstrados de plano, expediente que a parte impetrante não logrou êxito. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.