STJAgRg no RHC 221.222
Nulidade da decisão por conter fundamentos não delineados na decisão de 1º grau
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO POR CONTER FUNDAMENTOS NÃO DELINEADOS NA DECISÃO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, deixou de conhecer de parte as alegações de nulidade por supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) definir se é possível o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ não conhece de matéria não apreciada pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
4. A ausência de manifestação prévia do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade impede sua análise direta pela Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.