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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.110.729

Facilitação e recrutamento de crianças e adolescentes em cenas pornográficas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO E RECRUTAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM CENAS PORNOGRÁFICAS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. A defesa sustenta ambiguidade no acórdão ao empregar as expressões "conjuntos probatórios" e "demais elementos nos autos", afirmando existir apenas prova testemunhal, e aponta violação ao art. 5º, LIV, LVIII e LXIII, da CF, com pedido de efeitos modificativos.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou que a condenação se fundou nos relatos firmes e coerentes das vítimas, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, destacando a especial relevância da palavra da vítima em delitos de exploração sexual e a possibilidade de utilização de elementos do inquérito quando corroborados sob contraditório judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão apta a ensejar embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito, com atribuição de efeitos infringentes; e (ii) saber se é possível o enfrentamento de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, em embargos de declaração no âmbito do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do julgado.

7. No caso, inexiste ambiguidade: o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a condenação se apoiou na palavra das vítimas, coerente e firme, corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, em consonância com a jurisprudência que confere especial relevância à palavra da vítima em crimes de exploração sexual, admitindo a comprovação da materialidade por elementos probatórios idôneos sem exigir prova técnica específica.

8. A utilização de elementos informativos do inquérito não serviu de suporte exclusivo à condenação, tendo sido corroborada por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, afastando a alegação de vício apto a ensejar integração do julgado.

9. Matéria constitucional não pode ser enfrentada em embargos de declaração no STJ, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do STF.

10. Efeitos infringentes aos embargos apenas são admitidos quando a correção de vício reconhecido importa necessariamente na modificação do resultado, o que não se verifica, pois as alegações revelam mero inconformismo com a conclusão do acórdão e ausência de prejuízo à defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. É inviável suscitar matéria constitucional em embargos de declaração perante o STJ, ainda que para prequestionamento. 3. Em delitos de exploração sexual de crianças e adolescentes, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos colhidos em juízo, é apta a demonstrar a materialidade sem necessidade de prova técnica específica. 4. Efeitos infringentes em embargos de declaração somente são cabíveis quando a correção de vício reconhecido implica alteração do resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 5º, LVIII; CF/1988, art. 5º, LXIII; Súmula n. 568/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.826.432/CE, Sexta Turma, j. 29.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.254.533/MG, Sexta Turma, j. 15.08.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.727.976/DF, Quinta Turma, j. 23.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma, DJe 02.12.2019

Tese

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. É inviável suscitar matéria constitucional em embargos de declaração perante o STJ, ainda que para prequestionamento. 3. Em delitos de exploração sexual de crianças e adolescentes, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos colhidos em juízo, é apta a demonstrar a materialidade sem necessidade de prova técnica específica. 4. Efeitos infringentes em embargos de declaração somente são cabíveis quando a correção de vício reconhecido implica alteração do resultado do julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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