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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.253.984

Associação para o tráfico: fundamentos não impugnados

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 284/STF (ART. 621 DO CPP) E SÚMULA 7/STJ (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A decisão agravada não conheceu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos: a) incidência da Súmula n. 284/STF, ante a ausência de alegação de ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal em sede de revisão criminal; e b) incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto a revisão da configuração do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental cumpriu o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

4. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada. Tal exigência decorre do princípio da dialeticidade e constitui pressuposto de admissibilidade recursal.

6. A parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática, falhando em refutar a aplicação da Súmula n. 284/STF (relativa à não indicação do art. 621 do CPP) e da Súmula n. 7/STJ (quanto à impossibilidade de reavaliar os requisitos da associação para o tráfico).

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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