STJAgRg no HC 1.046.424
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Ausência de fundamentação idônea
- Desproporcionalidade na dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APELAR EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem também havia denegado a ordem.
2. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, desproporcionalidade na dosagem da pena e alega ser pai de duas crianças, uma de 4 anos e outra de 11 anos, sendo responsável pelo pagamento de pensão alimentícia. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, bem como se há desproporcionalidade na dosagem da pena e se o agravante poderia apelar em liberdade.
5. Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
6. Saber se a condição de pai de duas crianças menores, sendo responsável pelo pagamento de pensão alimentícia, é suficiente para justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, diante da expressiva quantidade de droga apreendida, 02 (duas) barras de maconha, pesando 1.172,84 g (um quilo, cento e setenta e dois gramas e oitenta e quatro centigramas) mais 03 (três) porções da mesma droga, pesando 602,01 (seiscentos e dois gramas e um centigrama), além da apreensão de balança de precisão; justificando a necessidade de encarceramento provisório.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não houve alterações fáticas relevantes.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
10. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos exige prova de que o genitor é o único responsável pelos cuidados dos filhos, o que não foi demonstrado no caso.
11. A alegação de desproporcionalidade na dosagem da pena, especialmente quanto ao reconhecimento de tráfico privilegiado, não foi debatida no acórdão impugnado, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33; Código de Processo Penal, art. 318, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe de 30.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 13.02.2025; STJ, AgRg no HC 981.590/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025, DJEN de 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 982.565/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025, DJEN de 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 988.974/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025, DJEN de 10.04.2025; STJ, AgRg no RHC 209.149/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025, DJEN de 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 777.406/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17.02.2023; STJ, AgRg no HC 775.433/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 01.12.2022; STJ, AgRg no HC 870.527/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe de 09.12.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33; Código de Processo Penal, art. 318, parágrafo único.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.