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Jurisprudências

TSTRR 418-04.2017.5.05.0122

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO LICITATÓRIO. CULPA IN ELIGENDO . DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova, exigindo-se a demonstração de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não fundamentou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público exclusivamente na ausência de comprovação da fiscalização contratual. Consignou expressamente que a culpa in eligendo decorreria da falta de elementos que demonstrassem a realização de regular procedimento licitatório para a contratação da primeira reclamada, registrando que a recorrente deixou de comprovar " a própria realização da licitação pública em si ". Trata-se, portanto, de fundamento autônomo relacionado à regularidade da escolha da prestadora de serviços. 3. Assim, mantém-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas decorrentes da condenação, uma vez que o Tribunal Regional amparou sua decisão na ausência de comprovação da regularidade do procedimento de contratação da prestadora de serviços, fundamento que, conforme delineado no acórdão de origem, não se confunde com a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, vedada pela tese firmada pelo STF no Tema 1.118 da repercussão geral. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; (ii) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; (iii) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; (iv) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova

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