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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.266

Impugnação por meio de RHC: via inadequada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação por meio de RHC
  • Via inadequada
  • Princípio da fungibilidade
  • Erro grosseiro
  • Inaplicabilidade
  • Concessão de ofício

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RHC. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. ART. 647-A DO CPP. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada assentou a inviabilidade do recurso em habeas corpus para impugnar acórdão proferido em revisão criminal e a inaplicabilidade da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, à luz do art. 105, II, "a", da Constituição Federal e do art. 579 do CPP.

2. Em linha com a orientação desta Corte, a interposição de recurso ordinário contra acórdão de revisão criminal configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Julgados: AgRg nos EDcl no HC n. 990.054/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; AgRg no Ag n. 1.434.293/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 14/10/2019.

3. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por versar mera rediscussão de matéria já decidida na apelação, sem prova nova, e registrou, de forma expressa, a habitualidade delitiva e a inaplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

4. A revisão criminal constitui uma ação autônoma de impugnação de natureza excepcionalíssima, cuja finalidade primordial é corrigir erros judiciários graves, restritos às hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Essa medida não se presta a funcionar como uma "terceira instância" ou uma "segunda apelação" para rediscutir matéria de prova já exaustivamente analisada e rechaçada em instâncias anteriores, inclusive quanto à existência e validade das interceptações (AgRg no AREsp n. 3.081.908/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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