STFRcl 95.639 AgR
Alegada violação ao tema nº 339 da Repercussão Geral
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao tema nº 339 da Repercussão Geral
- Dever de fundamentação das decisões judiciais
- Acórdão de origem devidamente fundamentado
- Pretensão de reexame da valoração probatória: Impossibilidade
- Ausência de teratologia
- Atuação do tribunal de origem nos limites do art. 1.030 do CPC
Ementa
Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada violação ao tema nº 339 da Repercussão Geral. Dever de fundamentação das decisões judiciais. Art. 93, IX, da Constituição Federal. Acórdão de origem devidamente fundamentado. Pretensão de reexame da valoração probatória: Impossibilidade. Ausência de teratologia. Atuação do tribunal de origem nos limites do art. 1.030 do CPC. Ausência de usurpação de competência. Reclamação como sucedâneo recursal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação porquanto não verificada teratologia na decisão reclamada, tampouco usurpação da competência deste Supremo Tribunal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão reside em aferir se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter a improcedência da ação indenizatória, incorreu em violação ao dever constitucional de fundamentação, nos termos interpretados pelo Tema nº 339 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. A garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, CRFB) não impõe ao julgador o dever de responder a cada argumento deduzido pelas partes nem de examinar pormenorizadamente cada elemento probatório, bastando que a decisão apresente fundamentos suficientes para justificar o dispositivo adotado (AI nº 791.292-QO-RG/PE (Tema RG nº 339).
4. A distinção entre "fundamentação sucinta" e "omissão qualificada" ou "fundamentação aparente", tal como proposta pelos agravantes, não configura hipótese autônoma de violação constitucional quando, em verdade, traduz inconformismo com a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias.
5. O fato de o Tribunal de origem não conferir a determinado elemento probatório — no caso, Autos de Infração lavrados pela Receita Federal — o peso pretendido pela parte não configura ausência de fundamentação, mas exercício regular da competência jurisdicional para apreciação do conjunto fático-probatório.
6. A existência de auto de infração tributária não vincula o juízo cível quanto à configuração da responsabilidade civil do prestador de serviços, que depende da demonstração de pressupostos próprios (conduta ilícita, nexo causal e dano).
7. Teratologia, para fins de cabimento excepcional da reclamação contra decisão que aplica sistemática da repercussão geral, pressupõe situação de manifesta aberração jurídica, perceptível de plano, sem necessidade de incursão no mérito da causa originária.
8. Compete ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, inc. I, al. "a", do CPC), inexistindo usurpação de competência no exercício dessa atribuição legal.
9. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para obter, diretamente no STF, a revisão de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, por não ser substitutivo de recurso ou de ação rescisória.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.