TSTAg-AIRR 0000009-93.2023.5.05.0194
Responsabilidade civil do empregador: indenização por dano moral
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano moral
- Acidente de trabalho
- Da inexistência de perícia médica que ateste a doença ocupacional
- Indenização por danos materiais
- Reintegração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. DA INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTE A DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS RETROATIVOS. DANOS EMERGENTES. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cumpre esclarecer que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (doença com nexo de concausalidade) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) com relação aos tópicos ¿direito individual do trabalho - responsabilidade civil do empregador - indenização por dano moral - acidente de trabalho¿, ¿direito individual do trabalho - responsabilidade civil do empregador - indenização por dano material - acidente de trabalho¿, ¿da inexistência de perícia médica que ateste a doença ocupacional - da indenização por danos materiais - da reintegração¿, ¿da indenização por danos materiais - salários retroativos - danos emergentes - plano de saúde - ausência de comprovação de incapacidade - enriquecimento sem causa¿, não conhecer do agravo; II) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo no tocante ao tema ¿valor da indenização por danos morais¿. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator