STJAgRg no AREsp 2.779.681
Contrabando de cigarros: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Contrabando de cigarros
- Dosimetria
- Pena-base
- Quantidade de maços apreendidos
- Incremento
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO UTILIZADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito de tese não alegada em sede de apelação criminal ou de embargos de declaração, evidencia-se nítida inovação recursal, traduzida na ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/ STF. Não é possível a utilização do argumento de haver direito a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para, por via transversa, contornar-se uma série de falhas processuais cometidas quando da interposição dos recursos próprios, ainda mais considerando que a providência depende de iniciativa do julgador e não de provocação da parte (AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).
2. Relativamente à dosimetria, é consabido que, na primeira etapa da pena, o julgador, fazendo uso da discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal, cabendo a esta Corte tão somente verificar a legalidade dos critérios e corrigir eventuais discrepâncias. In casu, foram apontados dados concretos e válidos que justificam a valoração negativa do vetor da culpabilidade, indicativos da maior reprovabilidade da conduta.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.