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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.236.447

Perseguição (art. 147-b do CP): nulidade por omissão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-B DO CP). NULIDADE POR OMISSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PALAVRA DA VÍTIMA. SURSIS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante busca o reconhecimento de nulidades por omissão e por quebra da cadeia de custódia das fotografias, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a definição da modalidade de suspensão condicional da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de individualização das provas que corroboraram a palavra da vítima; (ii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das fotografias pode ser reconhecida sem revolvimento fático-probatório; (iii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ e; (iv) saber se cabe ao juízo de conhecimento definir a modalidade de sursis especial ou se compete ao Juízo da Execução estabelecer as condições do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia suficientemente as questões relevantes e explicita os fundamentos do convencimento, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos, o que se verificou no caso concreto.

4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das fotografias não se sustenta, pois a invalidação da prova exigiria demonstração concreta de adulteração, contaminação ou prejuízo, cuja verificação depende do exame das circunstâncias de produção e preservação, vedado na via especial.

5. A tese de insuficiência probatória para afastar a condenação demanda revaloração do conjunto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, hipótese que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

6. A palavra da vítima em crimes no âmbito doméstico pode ser valorada com especial relevância quando harmonizada com outros elementos do processo, e a revisão desse juízo de suficiência pressupõe revolvimento probatório, incabível em sede de recurso especial.

7. Quanto ao sursis, compete ao Juízo da Execução a definição das condições concretas e a realização da audiência admonitória, permanecendo incabível, nesta fase, a fixação da modalidade especial suscitada pela defesa.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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