STJAgRg no HC 1.090.966
Tráfico de drogas e posse de arma de fogo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse de arma de fogo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante com quatorze quilogramas de maconha armazenados no quarto de seu filho de apenas oito anos, além de revólver municiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental é admissível ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como se persistem os requisitos da prisão preventiva e se há direito à prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte deixa de atacar de forma específica os fundamentos que sustentaram a decisão monocrática de inadmissibilidade, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. No mérito, a prisão preventiva revela-se necessária para garantia da ordem pública e contenção do risco de reiteração delituosa, tendo em vista as circunstâncias graves do fato e a comprovada reincidência específica do paciente em crimes de tráfico de drogas.
5. A prisão domiciliar com arrimo no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal pressupõe comprovação da imprescindibilidade exclusiva dos cuidados paternos, inviabilizando-se o benefício quando o crime de tráfico de entorpecentes era exercido no âmbito do próprio domicílio familiar e no quarto do filho menor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o óbice processual de não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. 2. A guarda de expressiva quantidade de entorpecentes no próprio quarto do filho menor desautoriza a concessão de prisão domiciliar ao genitor por configurar situação de grave risco e desproteção ao infante."
Tese
"1. É inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o óbice processual de não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. 2. A guarda de expressiva quantidade de entorpecentes no próprio quarto do filho menor desautoriza a concessão de prisão domiciliar ao genitor por configurar situação de grave risco e desproteção ao infante."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.