TSTAg-AIRR 0100780-04.2019.5.01.0074
Requisitos do artigo 896, § 1º-a, i e IV, da CLT, não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, i e IV, da CLT, não atendidos
- Fase de execução
- Bem de família
- Proteção à entidade familiar
- Impenhorabilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. In casu, não foi transcrito no recurso de revista o trecho da petição de embargos declaração, conforme determina o art. 896, § 1º, IV, da CLT. Agravo não provido. FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PELO FILHO DO EXECUTADO FALECIDO. PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. A interpretação conjunta dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90 permite concluir que se se considera bem de família um único imóvel de propriedade e utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Ademais, nos termos do art. 226, § 4°, da Constituição Federal "Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes". No caso, o Regional consignou que “restou comprovado, seja pelas informações na declaração de Imposto de renda do Sr. Nelson, filho do executado falecido, na qual consta o endereço do imóvel penhorado como residência (...), seja pelas provas documentais, como conta de luz, que o imóvel constrito constitui a residência da entidade familiar e, portanto, encontra-se efetivamente protegido pela impenhorabilidade de que trata o art. 1° da Lei n° 8.009/90”. Nesse diapasão, a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família alcança o imóvel utilizado como moradia permanente por integrantes da entidade familiar, caso dos autos, sendo irrelevante que o responsável pela dívida, detentor de fração ideal, resida no imóvel. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator