STJAgRg no RHC 215.683
Desvio de verbas públicas e fraude em licitação: alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Desvio de verbas públicas e fraude em licitação
- Alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa
- Improcedência
- Trancamento da ação penal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E FRAUDE EM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal sob alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. O agravante sustenta que a denúncia não descreve condutas que o vinculem ao desvio de recursos públicos na Carta Convite n. 38/2010, tendo apenas participado da fase externa da licitação sem vencer o certame, o que configuraria acusação genérica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia apresentada pelo Ministério Público é inepta por ausência de individualização das condutas imputadas ao agravante; e (ii) estabelecer se há justa causa para a deflagração da ação penal por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa.
4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a qualificação dos acusados, a descrição pormenorizada dos fatos delituosos, a classificação jurídica e o rol de testemunhas.
5. A peça acusatória descreve de forma detalhada a participação do agravante, proprietário da empresa Vale Visare Editora Gráfica e Propaganda Ltda., em conluio com outras empresas para fraudar a competitividade da Carta Convite n. 38/2010, indicando elementos concretos do ajuste prévio entre os licitantes e o nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo.
6. A alegação de que o agravante apenas participou da fase externa da licitação não afasta, por si só, a possibilidade de coautoria em fraude licitatória, pois o ajuste prévio de propostas configura, em tese, participação no delito, independentemente do resultado do certame.
7. A denúncia é acompanhada de elementos indiciários mínimos - contratos administrativos, procedimentos investigatórios e documentos oficiais - que justificam o prosseguimento da persecução penal, atendendo ao princípio in dubio pro societate na fase inicial.
8. A verificação da efetiva participação do agravante, da ocorrência de dolo específico e da existência de vantagem indevida demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.