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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.252.396

Tráfico de drogas: ausência de omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência dos óbices da Súmula n. 7/STJ e do enunciado n. 182/STJ.

2. Alegação de omissão quanto ao enfrentamento do óbice da Súmula n. 7/STJ e à indicação concreta de quais pontos demandariam reexame fático-probatório; pedido de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao enfrentamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, com a necessária demonstração, pela parte, de que a revisão do julgado poderia ocorrer sem reexame de fatos e provas; e (ii) à incidência do enunciado n. 182/STJ por ausência de impugnação específica na petição de agravo em recurso especial, bem como à possibilidade de utilização de embargos de declaração para suscitar matéria constitucional com finalidade de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado apreciou de forma adequada os aspectos relevantes da controvérsia, afastando omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

5. Mantém-se a incidência do enunciado n. 182/STJ porque não houve impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na própria petição de agravo em recurso especial.

6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da origem é possível sem reexame do acervo fático-probatório; afirmações genéricas de revaloração de provas não satisfazem esse ônus.

7. Embargos de declaração não são via adequada para provocar manifestação sobre matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

8. O julgador não tem o dever de rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os pontos capazes de influir no resultado do julgamento, circunstância observada no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo à rediscussão do mérito.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai o óbice do enunciado n. 182/STJ.

3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, de modo fundamentado, a possibilidade de reforma do julgado sem reexame de fatos e provas.

4. É incabível suscitar matéria constitucional por meio de embargos de declaração no STJ para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Quinta Turma, DJe 02.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023

Tese

1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo à rediscussão do mérito.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai o óbice do enunciado n. 182/STJ.

3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, de modo fundamentado, a possibilidade de reforma do julgado sem reexame de fatos e provas.

4. É incabível suscitar matéria constitucional por meio de embargos de declaração no STJ para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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