STJAgRg no RHC 237.813
Prisão preventiva: homicídio
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta da conduta
- Periculosidade evidenciada pelo modus operandi
- Disparo de arma de fogo em região vital
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM REGIÃO VITAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. QUESTIONAMENTOS SOBRE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO E NÃO COMPARECIMENTO À DELEGACIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada em investigação por homicídio praticado mediante disparo de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade do homicídio e da periculosidade do agente revelada pelo modus operandi; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes diante das circunstâncias concretas do delito; e (iii) determinar se podem ser conhecidas, em agravo regimental, as alegações relativas à qualidade e à ausência de perícia das imagens das câmeras de segurança, aos detalhes do cumprimento do mandado de prisão e ao não comparecimento do acusado à delegacia, quando não submetidas ao Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, quando evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública.
4. O homicídio praticado mediante disparo de arma de fogo que atinge região vital da vítima evidencia circunstâncias concretas da conduta aptas a demonstrar a periculosidade do recorrente e a necessidade da custódia cautelar.
5. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva torna inadequada sua substituição por medidas cautelares mais brandas.
6. As condições pessoais favoráveis alegadas pelo recorrente não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos suficientes para justificar a medida extrema.
7. Os questionamentos relativos à qualidade e à ausência de perícia das imagens das câmeras de segurança, aos detalhes do cumprimento do mandado de prisão e ao não comparecimento do acusado à delegacia constituem inovação recursal, pois não foram submetidos nem examinados pelo Tribunal de origem sendo desse modo também não examináveis por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.