STJAgRg no REsp 2.227.350
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Justa causa
- Fundadas razões
- Licitude
- Fuga
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE. FUGA. DISPENSA DE OBJETO. DENÚNCIA ANÔNIMA PORMENORIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, considerando os elementos apresentados, e se as provas derivadas desse ingresso são lícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, pois foi amparado em fundadas razões que indicaram a ocorrência de flagrante delito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A denúncia anônima foi qualificada e corroborada por informações da autoridade policial, além de elementos concretos como a reação de fuga do corréu, dispensa de invólucro e apreensão de drogas e dinheiro trocado.
5. A descrição do ambiente integrado torna plausível a localização da droga próxima ao ponto indicado pelos agentes, afastando as alegações de inviabilidade física entre a porta e a cozinha.
6. A circunstância de o corréu não residir no local ou a generalidade das vestes descritas na denúncia anônima não desconfiguram o quadro de flagrância, reforçado pela confissão sobre a guarda do entorpecente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. 2. A denúncia anônima qualificada, corroborada por informações de autoridade policial e por elementos concretos, pode constituir justa causa para o ingresso domiciliar. 3. A reação de fuga, a dispensa de objeto e a apreensão de drogas e dinheiro trocado são elementos que configuram flagrante delito e justificam o ingresso domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 240, § 1º, e 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.582/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.
Tese
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. 2. A denúncia anônima qualificada, corroborada por informações de autoridade policial e por elementos concretos, pode constituir justa causa para o ingresso domiciliar. 3. A reação de fuga, a dispensa de objeto e a apreensão de drogas e dinheiro trocado são elementos que configuram flagrante delito e justificam o ingresso domiciliar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.