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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 165.147

Nulidade: superveniência de

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E ARTS. 5º, INCISOS I E II, E 7º, INCISO III, DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE

ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Com a superveniência de um acórdão condenatório, pela primeira vez, em agosto de 2023, é contra esse novo título que deve a defesa se insurgir, como bem lhe aprouver, até mesmo porque houve o enfrentamento das questões aqui trazidas, em cognição exauriente. Ou seja, é de se concluir pela alteração substancial do cenário fático-processual, porquanto houve um decreto absolutório após o manejo do presente recurso em habeas corpus, o que tornou prejudicado o referido recurso. Precedentes.

2. Consta dos autos, outrossim, a informação de que contra o acórdão da apelação houve a interposição de recurso especial e respectivo agravo (e-STJ fl. 655). E, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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