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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.062.919

Tentativa de homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tentativa de homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta
  • Modus operandi
  • Premeditação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada no curso de ação penal por tentativa de homicídio qualificado. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, violação ao princípio da presunção de inocência, insuficiência da gravidade abstrata do delito para justificar a prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a garantia da ordem pública e da instrução criminal; e (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para neutralizar os riscos processuais apontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio somente admite conhecimento excepcional quando demonstradas flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

4. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na tentativa de homicídio, praticada de forma premeditada após desentendimento em bar, mediante utilização de faca tipo "açougueiro" e golpe desferido em região vital da vítima.

5. A forma de execução do delito, associada ao recurso que dificultou a defesa do ofendido e à motivação fútil, revela periculosidade concreta do agravante e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

6. A existência de processos em andamento por receptação e estelionato, inclusive com alegado descumprimento de condição imposta em liberdade provisória, constitui elemento apto a reforçar o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.

7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade extraída do modus operandi empregado.

8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso e da necessidade de preservação da ordem pública e proteção da vítima.

9. A prisão preventiva não configura antecipação de pena quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade cautelar, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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