STJAgRg no HC 1.039.865
Inexistência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado em substituição à revisão criminal.
2. Paciente condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Apelação criminal ao Tribunal de Justiça foi negada, e o trânsito em julgado foi operado.
3. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente por ausência de provas de autoria e materialidade, ou a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado em substituição à revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante no acórdão que manteve a condenação do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A matéria suscitada pelo agravante não se enquadra na competência da Corte Superior, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da condenação do paciente, com base no conjunto probatório reunido nos autos, afastando a alegação de ausência de fundamentação idônea.
8. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 129, § 13.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 129, § 13.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.