Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão e 555 dias-multa, em regime inicial fechado.
3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 157, 186 e 619 do CPP; 1.022, II, e 1.025 do CPC; 33, § 4º, 41 e 42 da Lei n. 11.343/2006; 33, § 3º, e 59, caput e III, do CP; art. 8.2, "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos e 14.3, "g", do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, sustentando: ilegalidade da confissão informal por ausência de informação sobre o direito de permanecer em silêncio e ilicitude das provas obtidas; sobrestamento até o julgamento do Tema 1.185/STF; reconhecimento do tráfico privilegiado; aplicação da colaboração premiada; redução da pena-base ao mínimo; e abrandamento do regime de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, especialmente no que tange à impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração dos fundamentos ou dos fatos incontroversos contidos no acórdão.
7. A superação da Súmula 83/STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que amparem a tese do recorrente ou o emprego da técnica da distinção (distinguishing) ou da superação (overruling) dos precedentes, o que não foi feito pela parte agravante.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.