STJAgRg no RHC 247.334
Estupro de vulnerável: progressão de regime
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Progressão de regime
- Exame criminológico desfavorável
- Ausência de requisito subjetivo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Juízo das Execuções, com base em aspectos desfavoráveis de exame criminológico previamente realizado, pode indeferir a progressão de regime por falta do requisito subjetivo.
2. No caso concreto, a Corte de origem manteve, de forma fundamentada, a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferira a progressão ao regime semiaberto, ante a constatação, em exame criminológico, de que o reeducando não apresenta crítica satisfatória sobre os crimes cometidos.
3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária ao reexame amplo da conduta carcerária do apenado, a fim de inverter o que restou decidido pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.