STJAgRg no HC 1.110.185
Busca domiciliar: fundadas razões
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegou nulidade da busca domiciliar e se requereu o trancamento da ação penal, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a entrada no domicílio sem mandado judicial, à luz dos fatos narrados (informação sobre carregamento de drogas, presença de caminhão em local incompatível e visualização imediata de entorpecentes), estava amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito; e (ii) a via do habeas corpus comporta o reconhecimento de nulidade das provas e o trancamento da ação penal quando a aferição demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, objetivas e concretas, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme orientação consolidada.
4. O conjunto de circunstâncias descritas - informação sobre grande carregamento de drogas, identificação de caminhão em local incompatível e visualização imediata de entorpecentes ao atendimento dos agentes - evidencia fundadas razões e caracteriza flagrante delito, legitimando o ingresso e os atos subsequentes.
5. O habeas corpus possui cognição estreita e não se presta ao exame aprofundado do acervo fático-probatório para desconstituir conclusões da instância local; a aferição de eventual nulidade probatória reclama instrução e contraditório na ação penal, ausente ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.