Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de matéria estritamente jurídica, assentada em fatos incontroversos relacionados ao socorro prestado à vítima por terceiros e por amigo do agravante, a seu pedido. Afirma ainda negativa de vigência aos arts. 303, §1º, 302, §1º, III, e 304, parágrafo único, do CTB, bem como violação ao art. 1º do CP, com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.
3. Requer a reforma da decisão agravada, com o conhecimento do agravo em recurso especial e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ para análise do mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada concluiu que o agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a superação do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem incursão no conjunto fático-probatório.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
7. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, não foi evidenciada flagrante ilegalidade apta a justificar a medida excepcional, permanecendo a controvérsia circunscrita aos óbices de admissibilidade destacados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.
2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar, de forma concreta e individualizada, como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem incursão no conjunto fático-probatório.
3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não foi evidenciado no caso.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, §1º, 302, §1º, III, e 304, parágrafo único; CP, art. 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.
2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar, de forma concreta e individualizada, como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem incursão no conjunto fático-probatório.
3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não foi evidenciado no caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.