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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.254.872

Erro de proibição: evento automobilístico ilícito

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. EVENTO AUTOMOBILÍSTICO ILÍCITO. MANOBRA PERIGOSA EM LOCAL OCUPADO POR PEDESTRES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal que condenou o agravante pelo crime do art. 308, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de execução de manobra com motocicleta em local ocupado por pedestres, durante evento automobilístico ilícito, tendo dado causa à morte de vítima adolescente.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: i) a insurgência, ao postular o reconhecimento do erro de proibição e, subsidiariamente, da causa de diminuição do erro evitável, configura revaloração jurídica de fatos incontroversos ou demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) o contexto organizacional do evento (divulgação prévia, cobrança de ingressos, contratação de socorrista, presença de organizador conhecido) é suficiente para caracterizar erro de proibição ou reduzir a reprovabilidade na forma do art. 21 do Código Penal, sem reexame das premissas fáticas firmadas na origem; e (iii) houve imposição de responsabilidade penal objetiva e se a invocação da Súmula 7/STJ compromete a função uniformizadora do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias fixaram, sob o crivo do contraditório, que o local do atropelamento destinava-se ao estacionamento de motocicletas, era delimitado e estava ocupado por pedestres e espectadores; a alteração dessas premissas, para acolher a tese de erro de proibição, exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A insurgência não configura mera revaloração jurídica, pois não aceita integralmente a moldura fática firmada; ao pretender substituir premissas fáticas por outras favoráveis, busca rediscutir prova, incidindo o óbice sumular.

5. A distinção entre elementos de organização do evento e o núcleo da conduta (execução de manobra perigosa em espaço ocupado por pedestres) é pertinente; ainda que houvesse aparência de regularidade da reunião, ela não abrange a prática de manobra arriscada em área imprópria, o que afasta, na via especial, o reconhecimento do erro de proibição sem revolvimento probatório.

6. Não há imposição de responsabilidade penal objetiva: o elemento subjetivo foi concretamente aferido com base na prova, ao concluir que o agente, consciente e voluntariamente, executou manobra perigosa sem as cautelas exigíveis, dando causa direta ao resultado morte; rediscutir tal aferição demanda incursão probatória, inviável no recurso especial.

7. A aplicação da causa de diminuição do erro evitável pressupõe exame das circunstâncias concretas e do esforço exigível para alcançar a consciência da ilicitude; afastada pelas instâncias ordinárias, sua revisão também esbarra na Súmula 7/STJ.

8. A explicitação de fundamentos que demonstram a higidez das conclusões das instâncias ordinárias é compatível com o reconhecimento do óbice sumular; o recurso especial não se presta à revisão da moldura fática, mas à uniformização da interpretação da lei federal à luz dos fatos fixados, inexistindo negativa da função constitucional da via especial.

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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