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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.489

Estupro de vulnerável: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Inexistência de vaga em estabelecimento próximo à residência
  • Supressão de instância
  • Prisão domiciliar humanitária
  • Crime hediondo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CRIME HEDIONDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em favor de sentenciado condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, contra decisão que denegou habeas corpus.

2. O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, por ausência dos requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal, destacando que, apesar de enfermidades, o sentenciado apresenta quadro de saúde estabilizado, sem moléstia incapacitante grave, e com possibilidade de tratamento médico adequado no sistema prisional.

3. O Habeas Corpus impetrado contra a decisão da execução penal foi liminarmente indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo posteriormente rejeitados embargos de declaração.

4. No agravo regimental, a defesa sustenta idade avançada do agravante (87 anos) e doenças que demandariam cuidados contínuos incompatíveis com o cárcere e a distância entre sua residência e a unidade prisional indicada, pleiteando a reforma da decisão para concessão da prisão domiciliar humanitária ou, ao menos, o reconhecimento de constrangimento ilegal pela inexistência de vaga em estabelecimento prisional próximo.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz argumentos de irresignação anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ.

6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício para: (i) reconhecer constrangimento ilegal pela inexistência de vaga em estabelecimento prisional próximo à residência do sentenciado; ou (ii) conceder prisão domiciliar humanitária, especialmente considerando tratar-se de condenado por crime hediondo, com enfermidades, mas com quadro de saúde estabilizado e possibilidade de tratamento no sistema prisional.

III. Razões de decidir

7. A ausência de fundamentação nova e específica no agravo regimental, limitada à reprodução de argumentos já expendidos em irresignação anterior, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

8. A tese de reconhecimento de constrangimento ilegal pela inexistência de vaga em estabelecimento prisional próximo à residência do sentenciado não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que obsta a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

9. Quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, as instâncias ordinárias consignaram que o sentenciado, embora acometido por enfermidades, não é portador de moléstia incapacitante que provoque grave limitação à atividade ou exija cuidados contínuos e intensivos, inexistindo agravamento recente da doença ou necessidade de internação de emergência, além de estar assegurado o atendimento médico e o fornecimento de medicamentos no estabelecimento prisional.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão domiciliar, inclusive para condenados por crimes hediondos, somente é admissível em hipóteses excepcionais, com comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, requisitos não demonstrados no caso concreto.

11. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos; sua concessão pressupõe flagrante ilegalidade, o que não se verifica diante de decisão fundamentada das instâncias ordinárias que afasta, com base em elementos técnicos, a necessidade de prisão domiciliar humanitária.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com mera repetição de argumentos anteriores, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, somente sendo cabível diante de flagrante ilegalidade, o que não se caracteriza quando as instâncias ordinárias, com base em laudos e informações médicas, afastam a imprescindibilidade de prisão domiciliar humanitária.

3. A concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive a condenados por crimes hediondos, exige a comprovação de doença grave e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional, não se justificando o benefício quando o apenado apresenta quadro de saúde estabilizado e dispõe de assistência médica adequada no cárcere.

Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.985.554/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025; STJ, RCD no HC n. 1.028.257/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, REsp n. 2.023.379/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 806.704/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com mera repetição de argumentos anteriores, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, somente sendo cabível diante de flagrante ilegalidade, o que não se caracteriza quando as instâncias ordinárias, com base em laudos e informações médicas, afastam a imprescindibilidade de prisão domiciliar humanitária.

3. A concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive a condenados por crimes hediondos, exige a comprovação de doença grave e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional, não se justificando o benefício quando o apenado apresenta quadro de saúde estabilizado e dispõe de assistência médica adequada no cárcere.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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