STJAgRg no REsp 2.112.805
Crimes contra a dignidade sexual: suspensão dos recursos em trâmite em razão de julgamento repetitivo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes contra a dignidade sexual
- Suspensão dos recursos em trâmite em razão de julgamento repetitivo
- Desnecessidade
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. SUSPENSÃO DOS RECURSOS EM TRÂMITE EM RAZÃO DE JULGAMENTO REPETITIVO. PEDIDO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE 1 ANO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de Recurso Especial manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais. O recurso discute a possibilidade de aplicação simultânea da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, e da majorante específica do art. 226, II, do mesmo diploma legal, em crimes contra a dignidade sexual, matéria afeta ao Tema 1.215 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) verificar a necessidade de se fixar o prazo de um ano para o julgamento dos processos sobrestados, em razão da afetação do tema sob o rito dos recursos repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar corretamente os fundamentos da decisão recorrida.
4. Não há elementos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão anterior, que determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento dos Recursos Especiais 2.038.833/MG, 2.048.768/DF e 2.049.969/DF, afetados como representativos da controvérsia.
5. A matéria objeto do recurso foi afeta à sistemática dos repetitivos (Tema 1.215/STJ), o que impõe o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardar o julgamento definitivo, conforme o art. 256-L, I, do RISTJ, com eventual aplicação do art. 1.040 do CPC após a publicação do acórdão paradigma.
6. Reforça-se que o §4º do art. 1.037 do CPC determina que os recursos afetados devem ser julgados em até um ano, com preferência sobre os demais, ressalvados os casos de réu preso e habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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