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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.599

Excesso de prazo na formação da culpa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. O agravante alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando que se encontra preso preventivamente há mais de 214 dias, e requer a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os prazos processuais não são fatais e improrrogáveis, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. No caso, o processo apresenta tramitação regular, com atos processuais realizados dentro de prazos razoáveis, incluindo a realização da audiência de instrução e julgamento e a conclusão da instrução criminal, com os autos já conclusos para sentença.

6. A Súmula n. 52 do STJ dispõe que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, e não de forma meramente aritmética.

2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula n. 52 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP; Súmula n. 52 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.012.735/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.444/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. Os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, e não de forma meramente aritmética.

2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula n. 52 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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