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Jurisprudências

STJHC 978.699

Busca pessoal e veicular: ilicitude das provas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ILICITUDE DAS PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal e veicular realizada sem justa causa, com base apenas no nervosismo do condutor do veículo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada apenas a partir da percepção subjetiva de nervosismo do paciente, é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas para sustentar a ação penal.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em justa causa, aferida de modo objetivo e concreto, o que não ocorreu no caso em análise, onde a abordagem foi baseada apenas no nervosismo do paciente.

4. A jurisprudência estabelece que a ausência de justa causa para a busca resulta na ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas decorrerem, conforme o artigo 157 do CPP.

5. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada sem os parâmetros legais exigidos.

IV. Dispositivo e tese

6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reconhecer a invalidade das buscas e a ilicitude das provas, determinando o trancamento da ação penal e a liberdade do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem justa causa, baseada apenas em nervosismo, é inválida. 2. Provas obtidas de busca inválida são ilícitas e não podem sustentar ação penal".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.

Tese

"1. A busca pessoal e veicular sem justa causa, baseada apenas em nervosismo, é inválida. 2. Provas obtidas de busca inválida são ilícitas e não podem sustentar ação penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] a busca veicular empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram um veículo e perceberam que o condutor, ao notar a aproximação da viatura policial, demonstrou nervosismo exacerbado, mudando de direção repentinamente, o que motivou a abordagem". "[...] a tese de ilegalidade das buscas pessoal e veicular, inicialmente não verificada, deverá ser objeto de melhor análise e apreciação nocurso do processo, ficando resguardado ao Juízo da causa, em momento oportuno, a valoração pormenorizada das provas carreadas aos autos, mostrando-se prematura a apreciação do pleito ora deduzido".

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