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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.598.346

Obscuridade e omissão: penalidade de inabilitação para dirigir veículo automotor

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de obscuridade e omissão no acórdão embargado.

2. O embargante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão anterior, que manteve a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo período correspondente ao tempo de condenação, com base no art. 92, inciso III, do Código Penal, afastando a aplicação do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.

3. O Tribunal Regional destacou que a inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, inciso III, do Código Penal, é efeito da condenação penal e não se confunde com a penalidade administrativa do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.

4. O Tribunal também considerou inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência específica do embargante e por não ser socialmente recomendável, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou omissão na decisão embargada quanto à análise dos fundamentos apresentados pelo embargante no agravo regimental, e se há fundamento para afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor ou substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.

7. A Corte Regional afastou a aplicação do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de medida administrativa, e manteve a inabilitação para dirigir veículo automotor com base no art. 92, inciso III, do Código Penal, por ser efeito da condenação penal e adequado à prática delitiva.

8. A inabilitação para dirigir veículo automotor deve perdurar pelo tempo da condenação, iniciando-se a partir do recolhimento da CNH pelo Juízo da Execução ou pela autoridade administrativa.

9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em caso de reincidência específica e de não ser socialmente recomendável, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal, e jurisprudência consolidada.

10. Os fundamentos apresentados pelo embargante foram devidamente analisados e não se mostraram suficientes para alterar a orientação adotada.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 44, § 3º, e 92, III; CTB, art. 278-A.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.423.005/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.627.908/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.408.378/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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