STJEDcl no AgRg no HC 966.004
Ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. O embargante alega omissão no acórdão, afirmando que não houve enfrentamento concreto das teses defensivas, especialmente quanto à ilegalidade na requisição de Relatório de Inteligência Financeira ao COAF sem ordem judicial.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise das teses defensivas apresentadas pelo embargante, especialmente acerca da alegada ilegalidade na obtenção de provas e a ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando a alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica.
5. A decisão embargada destacou a ausência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício, observando que a impugnação deve ser veiculada pela via adequada, e não por meio de habeas corpus substitutivo.
6. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para inovar fundamentos ou obter o rejulgamento da matéria, mas apenas para sanar vícios formais previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.