STJEDcl no AgInt no AREsp 3.129.896
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
- Inexistência de erro material
- Inviabilidade
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE SUPRIMENTO DE DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão da Presidência pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices aplicados (Súmulas 7/STJ e 283/STF), com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanável. O julgado enfrentou, de forma suficiente, o ponto central, afirmando que a parte não impugnou, de maneira concreta e pormenorizada, os fundamentos da inadmissibilidade, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
3. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito nem para suprir deficiência argumentativa, sendo inviável atribuir efeitos modificativos na hipótese.
4. Prequestionamento prejudicado, nos termos do art. 1.025 do CPC, ante a inexistência de vício a integrar.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.