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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020631-36.2022.5.04.0202

Deserção do recurso ordinário

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, “o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”, não satisfazendo a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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