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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.228.273

Dano qualificado: dolo genérico

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DANO QUALIFICADO. DOLO GENÉRICO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A alegação de que o acórdão dos embargos de declaração não apreciou as questões suscitadas pela parte porque não enviou os autos ao Ministério Público para manifestar-se sobre o oferecimento de acordo de não persecução penal representa, na verdade, mera insurgência da parte quanto ao entendimento do Tribunal local, que consignou que a matéria suscitada pela parte foi apenas arguida em embargos de declaração, não havendo, portanto, como falar em omissão no julgamento da apelação criminal.

2. É entendimento desta Corte Superior que, para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

3. A conclusão da Corte de origem - de que o recorrente agiu com vontade livre e consciente de causar dano ao patrimônio alheio, o que evidencia a presença do dolo direto - é fática e foi afirmada com base em prova judicial, incluindo confissão e imagens, razão pela qual seu afastamento exigiria revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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