STJAgRg no REsp 2.180.597
Organização criminosa: adulteração de produto alimentício
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Organização criminosa
- Adulteração de produto alimentício
- Corrupção ativa
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial no qual se discutem questões relacionadas à condenação de integrantes de organização criminosa por adulteração de leite em pó e corrupção ativa, com distribuição do produto adulterado em escolas e instalações das forças armadas brasileiras.
2. Os recorrentes alegam inépcia da denúncia, incompetência da Justiça Federal, ocorrência de prescrição, ausência de correlação entre denúncia e condenação, ilegalidade na dosimetria da pena e não oferecimento de acordo de não persecução penal.
3. A sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que rejeitou as preliminares e embargos de declaração opostos pelos recorrentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na condenação dos recorrentes por inépcia da denúncia, incompetência da Justiça Federal, ausência de correlação entre denúncia e condenação, prescrição da pretensão punitiva, ilegalidade na dosimetria da pena e não oferecimento de acordo de não persecução penal.
III. Razões de decidir
5. A denúncia não é inepta, pois descreve os fatos, a materialidade e a autoria delitiva, além de apresentar a capitulação legal adequada e o rol de testemunhas, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal.
6. A mudança na capitulação penal na sentença não constitui nulidade, pois o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica inicial, conforme o princípio da busca pela verdade real.
7. A alegação de prescrição foi afastada, pois não houve o transcurso do prazo legal entre os marcos interruptivos.
8. A competência da Justiça Federal foi confirmada, considerando que as condutas dos recorrentes foram praticadas em detrimento de órgão federal, acarretando a instauração de investigação pela Polícia Federal.
9. O acordo de não persecução penal não foi oferecido, pois a pena mínima prevista para o delito em abstrato é superior a 4 anos, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal.
10. A dosimetria da pena foi realizada com base nos critérios legais e na discricionariedade vinculada do magistrado, considerando a gravidade das condutas e a reprovabilidade dos atos praticados.
11. A tese de ilegalidade pela não aplicação da confissão foi afastada, pois a confissão do recorrente foi considerada insuficiente para caracterizar a prática do crime na forma dolosa.
12. A revisão das conclusões da Corte regional encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento de acervo fático-probatório.
13. A alegação de incompetência da Justiça Federal foi afastada, pois as condutas dos recorrentes foram praticadas em detrimento de órgão federal.
14. A alegação de ilegalidade pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal foi afastada, pois a pena mínima prevista para o delito em abstrato é superior a 4 anos, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal.
15. A dosimetria da pena foi realizada com base nos critérios legais e na discricionariedade vinculada do magistrado, considerando a gravidade das condutas e a reprovabilidade dos atos praticados.
16. A tese de ilegalidade pela não aplicação da confissão foi afastada, pois a confissão do recorrente foi considerada insuficiente para caracterizar a prática do crime na forma dolosa.
17. A revisão das conclusões da Corte regional encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento de acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia não é inepta quando descreve os fatos, a materialidade e a autoria delitiva, além de apresentar a capitulação legal adequada e o rol de testemunhas, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal.
2. A mudança na capitulação penal na sentença não constitui nulidade, pois o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica inicial.
3. A competência da Justiça Federal é confirmada quando as condutas dos recorrentes são praticadas em detrimento de órgão federal.
4. O acordo de não persecução penal não é aplicável quando a pena mínima prevista para o delito em abstrato é superior a 4 anos, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal.
5. A dosimetria da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão apenas em casos de notória ilegalidade.
6. A revisão das conclusões da Corte regional encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento de acervo fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 383 e 28-A; CP, arts. 59, 272 e 333, § 1º; CPC, arts. 489, caput, § 1º, VI, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 462.030, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5.3.2020; STJ, REsp n. 1.853.401, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.8.2020; STF, RE n. 829.226 AgR, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 10.2.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 921.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.6.2024; STJ, AgRg no RHC n. 196.572/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.3.2025.
Tese
1. A denúncia não é inepta quando descreve os fatos, a materialidade e a autoria delitiva, além de apresentar a capitulação legal adequada e o rol de testemunhas, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal.
2. A mudança na capitulação penal na sentença não constitui nulidade, pois o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica inicial.
3. A competência da Justiça Federal é confirmada quando as condutas dos recorrentes são praticadas em detrimento de órgão federal.
4. O acordo de não persecução penal não é aplicável quando a pena mínima prevista para o delito em abstrato é superior a 4 anos, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal.
5. A dosimetria da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão apenas em casos de notória ilegalidade.
6. A revisão das conclusões da Corte regional encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento de acervo fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.