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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.838

Impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se postulou a revogação da prisão preventiva.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta atribuída a integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas mediante desvio sistemático de cloridrato de cetamina, e na necessidade de interromper ou diminuir a atuação do grupo. Nas razões recursais, o agravante limitou-se a alegações genéricas sobre primariedade, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas, não hediondez do delito e suposta desnecessidade da cautelar.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a adequação e necessidade da prisão preventiva e rechaçou a alegação de desproporcionalidade fundada em hipotética condenação futura em regime mais brando, inviável de ser antecipada em habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus da dialeticidade, ao impugnar, de forma específica, os fundamentos determinantes da decisão agravada que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva.

III. Razões de decidir

5. O agravante não impugnou, com a necessária especificidade, os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos de mérito, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do agravo.

6. Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

7. A prisão preventiva permanece justificada por elementos concretos relacionados à atuação em organização criminosa voltada ao desvio de substância sujeita a controle especial (cloridrato de cetamina), sendo incabível, em habeas corpus, antecipar análise sobre eventual regime prisional em hipotética condenação futura.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar, com especificidade, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de dialeticidade obsta seu conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Não se antecipa, em habeas corpus, a análise de desproporcionalidade da prisão cautelar com base em futura e hipotética condenação em regime mais brando, por exigir prévia instrução. 3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar, com especificidade, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de dialeticidade obsta seu conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Não se antecipa, em habeas corpus, a análise de desproporcionalidade da prisão cautelar com base em futura e hipotética condenação em regime mais brando, por exigir prévia instrução. 3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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