STJAgRg no AREsp 3.167.721
Inovação recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, ao afirmar que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; e (ii) insuficiência probatória da condenação, por estar fundada exclusivamente na palavra da vítima e em relatos contraditórios, sem prova material da ameaça de incêndio.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou que a defesa não demonstrou, de modo analítico e contextual, como as premissas fáticas assentadas autorizariam, por si, a conclusão de ilegalidade da condenação sem revolvimento probatório, e apontou a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão, bem como a inovação de argumentos no agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a tese de revaloração jurídica, sem demonstração analítica de que as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido permitem conclusão diversa, afasta o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é admissível inovar fundamentos de mérito, relativos à suficiência do acervo probatório, na fase de agravo regimental, sem incidir a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois reiterou argumentos genéricos já apreciados e rejeitados, incidindo o enunciado 182 da Súmula do STJ.
6. A mera invocação de "revaloração jurídica" não basta para afastar a Súmula 7/STJ; exige-se demonstração analítica e contextual de que as premissas fáticas incontroversas conduzem, por si, a conclusão jurídica diversa, o que não ocorreu.
7. Os argumentos novos, atinentes à inexistência de prova material, às inconsistências do depoimento da vítima e ao suposto padrão probatório em crimes domésticos, constituem inovação recursal em momento processual inadequado, submetendo-se à preclusão consumativa e não sendo conhecidos.
8. Mantém-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, em consonância com precedentes desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que as premissas fáticas fixadas permitem conclusão diversa sem reexame de provas. 3. É inadmissível inovação de fundamentos no agravo regimental, operando-se a preclusão consumativa quanto a matérias não suscitadas oportunamente. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPC/1973, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que as premissas fáticas fixadas permitem conclusão diversa sem reexame de provas. 3. É inadmissível inovação de fundamentos no agravo regimental, operando-se a preclusão consumativa quanto a matérias não suscitadas oportunamente. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPC/1973, art. 545.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.