STJAgRg no AREsp 2.867.868
Tribunal do júri: soberania dos veredictos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Soberania dos veredictos
- Decisão manifestamente contrária às provas dos autos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
2. O agravante busca o restabelecimento de decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, alegando violação ao princípio da soberania dos veredictos, bem como a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, sustentando ausência de animus necandi.
3. O Tribunal de origem anulou a decisão absolutória do Conselho de Sentença quanto ao crime de estupro, por considerá-la manifestamente contrária às provas dos autos, e manteve a condenação por tentativa de homicídio qualificado, com base em laudo pericial e depoimentos que indicaram animus necandi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a anulação da decisão absolutória do Tribunal do Júri, por ser manifestamente contrária às provas dos autos, viola o princípio da soberania dos veredictos.
5. Outra questão em discussão é saber se a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, com base na ausência de animus necandi, é possível sem o reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, sendo possível a anulação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A decisão absolutória do Conselho de Sentença foi considerada manifestamente contrária às provas dos autos, pois os depoimentos da vítima eram coesos e detalhados, apontando a prática do ato libidinoso pelo acusado.
8. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente do laudo pericial e dos depoimentos que indicaram a intenção do agravante de ceifar a vida da vítima, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. O acórdão recorrido fundamentou de forma clara e detalhada as razões pelas quais considerou que a decisão do Conselho de Sentença era manifestamente contrária às provas dos autos e que o animus necandi estava configurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, sendo possível a anulação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
2. A desclassificação de crime que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 962.725/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 16.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2641010 CE 2024/0177954-9, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2346767 PE 2023/0140779-0, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 14.08.2023.
Tese
1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, sendo possível a anulação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
2. A desclassificação de crime que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.