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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.755

Homicídio qualificado tentado: reiteração de pedido

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA APRESENTADA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o processamento de habeas corpus quando a matéria nele veiculada é objeto de recurso em habeas corpus anteriormente interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constata-se que a matéria deduzida no habeas corpus é também objeto do RHC 229167/SP, configurando inadmissível reiteração de impugnação e obstando o prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de habeas corpus com idêntica matéria já submetida a exame em recurso em habeas corpus anteriormente interposto é inadmissível e obsta o prosseguimento do feito.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.

Tese

1. A reiteração de habeas corpus com idêntica matéria já submetida a exame em recurso em habeas corpus anteriormente interposto é inadmissível e obsta o prosseguimento do feito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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