STJAgRg nos EDcl no RHC 221.178
Crimes de estupro e lesão corporal: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes de estupro e lesão corporal
- Prisão preventiva
- Alegação de excesso de prazo
- Instrução encerrada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RHC. CRIMES DE ESTUPRO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. No presente, não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa eis que conforme noticiado nos autos da ação penal n. 6045878- 10.2024.8.09.0087, a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 7/5/2025, momento que foi realizado o interrogatório dos réus. Esse contexto informativo atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.