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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.085

Tráfico de drogas: trancamento de ação penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PREMATURIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade probatória decorrente de buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial e sem justa causa.

2. O agravante sustenta ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, pleiteando o relaxamento da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus em razão de alegada nulidade probatória; e (ii) saber se é admissível a análise de fundamentos da prisão preventiva apresentados apenas em sede de agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.

5. A alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o contraditório, para que se delineie o quadro fático e se permita eventual manifestação das cortes superiores no momento oportuno.

6. É vedado ampliar a matéria discutida em sede de agravo regimental, inovando questões não suscitadas anteriormente no recurso original.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.

2. A análise de nulidade probatória deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o contraditório, antes de eventual manifestação das cortes superiores.

3. É vedado inovar questões recursais em sede de agravo regimental ou embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020.

Tese

1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.

2. A análise de nulidade probatória deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o contraditório, antes de eventual manifestação das cortes superiores.

3. É vedado inovar questões recursais em sede de agravo regimental ou embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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