STJAgRg no AREsp 3.153.204
Contagem de prazo no processo penal: dias corridos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Contagem de prazo no processo penal
- Dias corridos
- Critério da especialidade
- Intempestividade do recurso especial
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Ordem pública não supera óbice de admissibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO NO PROCESSO PENAL. DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM PÚBLICA NÃO SUPERA ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No processo penal, a contagem dos prazos é realizada em dias corridos, por força do art. 798 do CPP, sendo inaplicável, por especialidade, o art. 219 do CPC. Precedentes.
2. A alegada nulidade por cerceamento de defesa, ainda que qualificada como matéria de ordem pública nas instâncias ordinárias, não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade na via especial, não sendo possível superar a intempestividade do recurso especial para alcançar seu exame.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.