STJREsp 2.251.935
Operação krampus: medida assecuratória penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito Civil
- Operação krampus
- Medida assecuratória penal
- Bloqueio de ativos financeiros
- Impenhorabilidade de quantia até quarenta salários-mínimos
- Aplicação analógica ao processo penal
- Ônus probatório escalonado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO KRAMPUS. MEDIDA ASSECURATÓRIA PENAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES. ÔNUS PROBATÓRIO ESCALONADO. DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA, PELA ACUSAÇÃO, DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA. ÔNUS DEFENSIVO SUBSEQUENTE DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE PROVENIÊNCIA LÍCITA E DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. DISTINÇÃO DO TEMA 1.235/STJ E DO REGIME DE IMPENHORABILIDADE DO FGTS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida em medida cautelar de busca e apreensão e bloqueio de valores, instaurada no âmbito da denominada "Operação Krampus", destinada à apuração, em tese, dos crimes de corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa relacionados a supostas irregularidades na contratação da Associação Amigos do Futuro para o projeto "Natal Encantado 2024". A defesa requereu o desbloqueio de quantia equivalente a quarenta salários-mínimos, com fundamento na aplicação analógica do art. 833, X, do CPC, pelo argumento de proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, pedido rejeitado pelas instâncias ordinárias diante dos indícios de origem ilícita dos valores, da ausência de demonstração mínima de sua proveniência lícita e da existência de R$ 348.626,53 já liberados ao recorrente por excederem o limite da ordem de bloqueio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC pode ser aplicada, por força do art. 3º do CPP, a valores bloqueados em medida assecuratória penal fundada em indícios de desvio de recursos públicos; (ii) estabelecer se, uma vez demonstrados pela acusação indícios suficientes da proveniência ilícita dos valores, a proteção pode ser reconhecida independentemente de demonstração mínima da origem lícita ou de sua necessidade para a subsistência do investigado e de sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não comporta exame de alegada violação direta ao art. 5º, LVII, da Constituição da República, pois compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar eventual ofensa a dispositivo constitucional.
4. A divergência jurisprudencial não se demonstra pela mera transcrição de julgados paradigmas, sendo indispensável o cotejo analítico que evidencie a similitude fática e a interpretação divergente conferida à legislação federal.
5. O Tema 1.235/STJ não resolve a controvérsia, pois disciplina o regime processual da impenhorabilidade na execução civil, especialmente sua natureza disponível, a necessidade de alegação tempestiva e a impossibilidade de reconhecimento de ofício, enquanto o caso examina constrição cautelar penal, valores de origem indiciariamente ilícita e pedido de aplicação analógica da proteção civil.
6. A própria orientação firmada no Tema 1.235/STJ confirma que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC constitui regra relativa e disponível, circunstância incompatível com sua conversão, por analogia, em obstáculo absoluto às medidas assecuratórias penais.
7. O AgRg no REsp 2.100.792/RJ também não se aplica à hipótese, pois versa sobre a impenhorabilidade de conta vinculada ao FGTS, cuja proteção decorre da natureza salarial e alimentar e do regime específico do art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/1990, c/c o art. 833, IV, do CPC, enquanto o inciso X do art. 833 protege genericamente determinada quantidade de numerário e pressupõe patrimônio legitimamente pertencente ao devedor.
8. O RMS 54.760/GO distingue-se do caso porque o levantamento do sequestro penal se fundou na comprovação documental de que as quantias bloqueadas provinham de verba salarial, de natureza alimentar, ao passo que, na hipótese examinada, as instâncias ordinárias assentam a existência de indícios concretos de origem criminosa dos valores e a ausência de prova mínima em sentido contrário.
9. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC integra o regime da execução civil e limita a responsabilidade patrimonial do devedor perante o credor, pressupondo patrimônio de titularidade legítima; não constitui qualidade intrínseca do numerário nem assegura reserva intangível sobre valores que apresentam indícios concretos de constituírem produto ou proveito de crime.
10. A imposição e a manutenção de medida assecuratória patrimonial pressupõem a demonstração, pela acusação, de indícios suficientes da proveniência ilícita dos bens (arts. 126 do CPP, 4º da Lei 9.613/1998 e 3º do Decreto-Lei 3.240/1941); ausente esse suporte, a constrição deve ser revogada, ainda que a defesa nada tenha provado quanto à licitude do patrimônio.
11. Satisfeito esse standard, incumbe a quem pretende excluir parcela da constrição apresentar elementos mínimos que tornem plausível a origem lícita dos valores ou sua destinação à subsistência - ônus de contraprova que não implica inversão do encargo probatório.
12. A aplicação analógica do art. 833, X, do CPC, com fundamento no art. 3º do CPP, exige lacuna normativa e identidade de razão, requisitos ausentes quando as medidas assecuratórias penais já possuem disciplina própria e quando a finalidade de preservar parcela mínima de patrimônio lícito contra o credor civil não se identifica com a finalidade de assegurar a reparação do dano e os efeitos patrimoniais de eventual condenação criminal.
13. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou tanto a presença de indícios suficientes da origem ilícita dos valores, apoiados nos elementos apresentados pelo Ministério Público, quanto a ausência de prova mínima da origem lícita e de demonstração concreta da imprescindibilidade da quantia para a subsistência, premissas cuja revisão exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
14. A liberação do montante de R$ 348.626,53, correspondente ao excesso da ordem de bloqueio, não se confunde com o reconhecimento de impenhorabilidade, mas constitui circunstância fática legitimamente considerada pelo Tribunal de origem para afastar a alegação de comprometimento da subsistência, por deixar à disposição do recorrente quantia muito superior a quarenta salários-mínimos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade de até quarenta salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC não incide automaticamente, por analogia, sobre valores submetidos a medida assecuratória penal quando existem indícios concretos de que constituem produto ou proveito de crime.
2. A aplicação analógica da impenhorabilidade civil ao processo penal exige lacuna normativa e identidade de razão, inexistentes quando as cautelares patrimoniais penais possuem disciplina própria e se destinam a preservar a reparação do dano e os efeitos patrimoniais de eventual condenação. 3. A proteção do art. 833, X, do CPC pressupõe patrimônio legitimamente constituído e não estabelece reserva intangível em favor de valores cuja origem ilícita integra o objeto da persecução penal. 4. A imposição e a manutenção de medida assecuratória patrimonial pressupõem a demonstração, pela acusação, de indícios suficientes da proveniência ilícita dos bens ou de sua sujeição à constrição para garantia da reparação do dano; ausente esse suporte indiciário, a constrição deve ser revogada independentemente de a defesa haver produzido prova da origem lícita do patrimônio. 5. Demonstrado esse suporte indiciário, incumbe à parte que pretende excluir da medida assecuratória parcela dos valores, com fundamento em proteção destinada ao patrimônio lícito, apresentar elementos mínimos que tornem plausível sua origem legítima ou sua efetiva necessidade para a subsistência, ônus de contraprova que não configura inversão do encargo probatório quanto à imputação penal. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de prova mínima da origem lícita, da natureza alimentar ou da imprescindibilidade dos valores bloqueados exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Precedentes sobre execução civil, verbas salariais ou contas vinculadas ao FGTS não se aplicam a medidas assecuratórias penais quando ausente identidade material e normativa entre as respectivas razões de decidir.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 3º; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 833, IV, X e § 2º, 854, §§ 1º, 3º, I, e 5º, 525, IV, 917, II, e 1.036 a 1.041; Lei 8.036/1990, art. 2º, § 2º; Lei 9.613/1998, art. 4º, caput e § 4º; Decreto-Lei 3.240/1941, arts. 1º, II, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.066.882/RS (Tema 1.235/STJ), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02.10.2024, DJe 07.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.792/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 02.12.2025; STJ, RMS 54.760/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12.09.2017, DJe 19.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.884.298/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.916.788/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, Súmula 7.
Tese
1. A impenhorabilidade de até quarenta salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC não incide automaticamente, por analogia, sobre valores submetidos a medida assecuratória penal quando existem indícios concretos de que constituem produto ou proveito de crime.
2. A aplicação analógica da impenhorabilidade civil ao processo penal exige lacuna normativa e identidade de razão, inexistentes quando as cautelares patrimoniais penais possuem disciplina própria e se destinam a preservar a reparação do dano e os efeitos patrimoniais de eventual condenação. 3. A proteção do art. 833, X, do CPC pressupõe patrimônio legitimamente constituído e não estabelece reserva intangível em favor de valores cuja origem ilícita integra o objeto da persecução penal. 4. A imposição e a manutenção de medida assecuratória patrimonial pressupõem a demonstração, pela acusação, de indícios suficientes da proveniência ilícita dos bens ou de sua sujeição à constrição para garantia da reparação do dano; ausente esse suporte indiciário, a constrição deve ser revogada independentemente de a defesa haver produzido prova da origem lícita do patrimônio. 5. Demonstrado esse suporte indiciário, incumbe à parte que pretende excluir da medida assecuratória parcela dos valores, com fundamento em proteção destinada ao patrimônio lícito, apresentar elementos mínimos que tornem plausível sua origem legítima ou sua efetiva necessidade para a subsistência, ônus de contraprova que não configura inversão do encargo probatório quanto à imputação penal. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de prova mínima da origem lícita, da natureza alimentar ou da imprescindibilidade dos valores bloqueados exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Precedentes sobre execução civil, verbas salariais ou contas vinculadas ao FGTS não se aplicam a medidas assecuratórias penais quando ausente identidade material e normativa entre as respectivas razões de decidir.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.