STJAgRg no RHC 228.080
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Extensão de benefício a corréu
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado juntamente com outras 40 pessoas pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, no art. 33, no art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998.
2. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a segregação processual e requereu a extensão do benefício concedido a corréu, cuja prisão preventiva foi convertida em medidas cautelares mais brandas.
3. O agravante sustenta que sua situação é idêntica à do corréu beneficiado, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo regimental ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva do agravante, convertendo-a em medidas cautelares diversas, e se é possível a extensão do benefício concedido a corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante estaria exercendo a traficância e teria ligação com o Primeiro Comando da Capital (PCC), constando nos autos que ele seria um dos principais fornecedores de cocaína e crack para E. G., que é líder de facção criminosa; circunstâncias que demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública.
8. A extensão dos efeitos de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, não é cabível quando há diversidade de situações fático-jurídicas entre os réus, como no caso em análise.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 580; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e art. 40, incisos IV e V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 219.188/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.019.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 580; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e art. 40, incisos IV e V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.