STJAgRg no AREsp 2.884.582
Tráfico de drogas: descabimento
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Descabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante requer a reforma da decisão para o conhecimento e o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para declaração de absolvição.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu a pretensão recursal; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como instrumento para superar óbices de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração de razões de mérito, sem atacar a incidência da Súmula 284/STF e a falta de comprovação do dissídio, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
5. A concessão de habeas corpus de ofício consiste em prerrogativa discricionária do órgão julgador, exercível apenas diante de manifesta ilegalidade. Não pode ser utilizado como substituto recursal, tampouco serve como meio para superar irregularidades processuais ou óbices de admissibilidade reconhecidos no julgamento do recurso próprio.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.