STJAgRg no HC 1.111.537
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 215-A E 217-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.
2. Agravantes presos preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 215-A e 217-A, ambos do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea e concreta para a decretação da custódia antecipada.
III. Razões de decidir
4. Hipótese em que a segregação cautelar está amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social dos agravantes, extraídas do modus operandi dos delitos, tendo o Magistrado singular asseverado que "as vítimas relataram com detalhes a prática de delitos sexuais contra si, além do temor de represálias pela revelação de tais condutas criminosas" e que "os elementos informativos coligidos apontam, em juízo de cognição sumária, um padrão de abordagem em que os investigados se valiam de ambiente reservado e de relação de confiança/ascendência na comunidade surda para a prática de atos de cunho sexual, com reiteração e pluralidade de relatos, o que evidencia gravidade concreta do agir e risco de reiteração".
5. Frisou o juiz que se mostra imprescindível "evitar a ocorrência de novos crimes da mesma natureza contra outras vítimas infantes com deficiência auditiva que eventualmente possuam contato direto com os representados, haja vista que a conduta ilícita é aparentemente habitual e direcionada a qualquer menor que eventualmente desperte algum desejo sexual e, também, em virtude da gravidade dos fatos ora investigados, até mesmo pela aparente tentativa de acobertamento feito pelos próprios investigados ante posição de poder ocupada por Paulo Sérgio dentro da instituição, o que reforça o grave risco a que estão submetidas eventuais outros menores que tenham contato direto com os representados".
6. Pontuou que o agravante Paulo "já foi alvo de denúncias e processos administrativos internos em instituições religiosas e escolares pela prática de crimes sexuais no município de Caçador/SC, além do mais, há boletins de ocorrências anteriores naquela comarca por crimes sexuais", o que reforça a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva".
7. Ademais, salientou o decisum que a custódia visa também a "resguardar a instrução criminal, diante de elementos que indicam tentativa de desestimular relatos e controlar a circulação de informações, com referências a contatos e mensagens/vídeos de pressão emocional, além de pedido para que determinados fatos não fossem comunicados a terceiros/ intérpretes, circunstâncias que, no contexto de comunidade específica, potencializam constrangimento indireto e risco de retração/alteração de depoimentos".
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.