STJAgRg no HC 1.045.210
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, invocando primariedade, bons antecedentes e domicílio certo do agravante, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, considerando as alegações de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (58,05 kg de maconha), justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e domicílio certo, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presente o periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP.
6. A substituição da prisão preventiva por custódia cautelar é insuficiente dada a gravidade do fato apurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta da conduta, especialmente quando evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas.
2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e domicílio certo, não impedem a decretação da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta da conduta, especialmente quando evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas.
2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e domicílio certo, não impedem a decretação da prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.