STJAgRg no RHC 212.296
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Presença dos requisitos do art. 312 do CPP
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em ha beas corpus, mantendo a prisão preventiva do réu, ora agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado.
2. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do acusado.
3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte denegou a ordem de habeas corpus, destacando a fundamentação idônea da prisão preventiva, considerando as circunstâncias do delito e a fuga do Agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em dados concretos que indicam a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do réu, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a segregação cautelar.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.